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Divórcio em cartório com filhos menores: quando é possível

O divórcio em cartório com filhos menores exige solução judicial prévia de guarda, convivência e pensão. Veja documentos e etapas.

Autoria: Yara dos Santos Silva — OAB/MG 225.423 · Luiz Eduardo Detoni — OAB/MG 236.368

O divórcio em cartório com filhos comuns menores ou incapazes só é admitido após solução judicial de todas as questões de guarda, convivência e alimentos. Você precisa comprovar essa etapa e atender aos demais requisitos da regulamentação do CNJ.

Se essas questões ainda estão abertas, o acordo particular dos pais não basta para a escritura. Compare o caminho com o divórcio judicial consensual, que pode reunir o fim do casamento e a organização dos filhos. A opção notarial será mais útil quando a solução judicial exigida já estiver disponível.

Qual regra permite o procedimento

A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução 35/2007 e incluiu essa hipótese no art. 34, § 2º. A escritura deve registrar a comprovação da resolução judicial prévia de guarda, visitação e alimentos. A palavra “visitação” é utilizada no dispositivo para tratar da convivência.

O CPC, em seu art. 733, mantém a redação sobre inexistência de nascituro ou filhos incapazes. A ampliação decorre de norma administrativa do CNJ que disciplina a atuação notarial. Ela não corresponde a uma alteração legislativa do texto do Código.

O que precisa estar resolvido judicialmente

A documentação deve demonstrar solução das três matérias: guarda, convivência e alimentos dos filhos comuns menores ou incapazes. Uma decisão apenas sobre pensão deixa outras questões por comprovar. Reúna o conteúdo integral das decisões e de eventual acordo homologado.

Homologação é a aprovação judicial de um acordo. Um ajuste homologado pode comprovar o que o juiz efetivamente resolveu. Confira se aborda todos os assuntos exigidos e se houve alteração posterior. A existência de um número de processo não informa o alcance da decisão.

O art. 35 exige declaração de concordância com a regulamentação judicial. Se os pais desejam modificá-la, devem tratar essa mudança pela via adequada. Havendo dúvida sobre interesse do menor ou incapaz, o § 3º do art. 34 manda o tabelião submetê-la ao juiz que proferiu a decisão.

Por que um advogado continua necessário

A assistência de advogado ou defensor público permanece exigida pelo CPC, art. 733, § 2º, e pela Resolução 35, art. 8º. O profissional participa da preparação e da lavratura. Sua qualificação e assinatura devem constar da escritura nos termos legais.

As revogações de regras sobre separação consensual pela Resolução 571 não eliminaram essa assistência no divórcio. Para quem não pode contratar, o art. 9º orienta o encaminhamento à Defensoria Pública onde houver ou, na sua falta, à Seccional da OAB.

A análise jurídica deve comparar documentos, vontade dos cônjuges e efeitos patrimoniais. O cartório verifica os requisitos do ato, mas a presença do profissional continua indispensável. Ele também deve esclarecer o registro posterior da escritura e as obrigações preservadas.

Documentos para preparar a escritura

O art. 33 da Resolução 35 prevê certidão de casamento, documento oficial de identidade e CPF, pacto antenupcial quando existente e documentos dos filhos. Havendo patrimônio, exige documentos de titularidade dos bens e direitos pertinentes.

Na hipótese de filhos comuns menores ou incapazes, acrescente os documentos judiciais que comprovem guarda, convivência e alimentos. Leve também alterações posteriores. O advogado deve solicitar ao tabelionato a conferência da documentação e de sua atualização antes de agendar a lavratura.

Essa consulta é especialmente importante quando a decisão é parcial ou provisória, ou quando existem procedimentos relacionados. O exame deve verificar sua suficiência para a exigência normativa, sem apresentar toda decisão anterior como equivalente a uma solução completa.

Gravidez, patrimônio e averbação

O art. 34, § 1º, exige declaração sobre inexistência de gravidez ou desconhecimento dessa condição. A hipótese relativa a filhos já nascidos não autoriza automaticamente uma escritura quando há gestação conhecida. Informe a situação ao profissional antes de escolher o procedimento.

A partilha pode ficar para depois, conforme o art. 1.581 do Código Civil. Se houver divisão de bens na escritura, serão necessários os documentos e cuidados patrimoniais correspondentes. Dividir de forma desigual também pode produzir questões tributárias que precisam ser avaliadas.

Depois da lavratura, a escritura deve ser apresentada ao registro civil do casamento para averbação. Averbar significa registrar a alteração do estado civil no assento existente. Os arts. 40 e 43 da Resolução 35 tratam dessa providência, que não deve ser esquecida após a assinatura.

Custos e gratuidade

Os emolumentos, cobrados pelos serviços notariais e registrais, variam conforme a legislação estadual e os atos envolvidos. Solicite orçamento discriminado, incluindo averbações e eventual patrimônio. Compare o custo total das etapas, sem presumir que dois procedimentos serão sempre mais econômicos.

Os arts. 6º e 7º da Resolução 35 preveem gratuidade e declaração de falta de condições de arcar com emolumentos, inclusive com advogado constituído. Essa regra não equivale à gratuidade universal de honorários, tributos ou de todo serviço relacionado. O art. 733, § 1º, trata da dispensa de homologação, não dessa declaração.

Exemplo de escolha entre os caminhos

Neste exemplo hipotético, um casal tem um filho de seis anos. Uma decisão judicial já resolveu guarda compartilhada, convivência e pensão de R$ 900. Ambos concordam com o divórcio e com a organização vigente, sem gestação conhecida.

Eles podem apresentar essa documentação para análise da via notarial, com assistência jurídica e demais requisitos. O valor da pensão permanece regido pela solução judicial. Se apenas os alimentos tivessem sido decididos, faltaria comprovar guarda e convivência.

Para um casal que ainda precisa organizar as três matérias, o divórcio consensual judicial pode reunir as providências. O exemplo permite comparar etapas; ele não garante a lavratura nem estima seu prazo ou custo.

O que não fazer

  • Agendar a escritura contando apenas com um acordo particular sobre os filhos.
  • Omitir gravidez conhecida ou alteração judicial posterior.
  • Usar o divórcio para substituir informalmente as regras parentais vigentes.
  • Encerrar o procedimento sem providenciar a averbação.

Perguntas frequentes

Posso resolver a guarda diretamente na escritura?

Na hipótese de filhos comuns menores ou incapazes tratada aqui, a resolução judicial prévia é requisito. A escritura deve comprovar essa etapa.

O mesmo advogado pode assistir ambos?

Sim. No divórcio consensual, ambos podem ser assistidos pelo mesmo advogado, desde que não haja interesses opostos. A assistência jurídica continua obrigatória. Se surgir conflito que o profissional não consiga harmonizar, ele deverá observar as regras éticas sobre a continuidade dos mandatos.

Preciso dividir os bens antes?

Não. A partilha pode ser posterior ao divórcio. Esclareça na preparação o que será tratado agora e o que permanece pendente.

O cartório precisa homologar a escritura na Justiça?

Não. A escritura dispensa homologação judicial. Isso é diferente da decisão judicial prévia exigida para as questões dos filhos.

Quando procurar um advogado

Procure orientação antes de escolher o caminho e pagar despesas de preparação. Peça conferência da decisão e dos requisitos da serventia, inclusive das normas aplicáveis em Minas Gerais. A organização do divórcio com filhos e a guarda compartilhada ajudam a identificar o que precisa estar resolvido.

Texto informativo. A aplicação das regras exige análise da situação concreta e não substitui consulta jurídica.

Fontes para consulta

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